Denomina-se pensão alimentícia os valores estipulados pelas partes ou pelo juiz visando a assistência financeira dos filhos menores e/ou recíproca entre os ex-cônjuges.
O valor a ser pago varia de caso a caso, devendo ser levado em conta a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, equilibrando esses dois aspectos para se chegar a um valor adequado e proporcional.
Importante esclarecer que o valor da pensão pode ser revisto (para mais ou para menos) a qualquer momento, desde que a situação de quem paga ou de quem recebe seja modificada.
Ressalta-se que o fato de o filho atingir a maioridade, por si só não encerra a obrigação de pagar os alimentos, devendo ser movida uma ação própria para isso, chamada de Ação de Exoneração de Alimentos.
Quanto à pensão para o ex-cônjuge, importante deixar claro que deverá ser estabelecido um prazo determinado para que seja paga.